Leis / Jurisprudência

Art.5 - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo. Igualdade para todos.



Art.11- O direito de ação quanto á créditos resultantes das relações de trabalho.



Art.29- A carteira de Trabalho e Previdência Social, será obrigatoriamente apresentada, contra recibo pelo trabalhador ao empregador que o admitir o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas pra nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidos pelo Ministério de Trabalho.



Art.36- Recusando-se a empresa a fazer anotações a que se refere o art.29 ou a devolver a Carteira e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, perante a Delegacia regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação.



Art. 66- Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.



Art.461- Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor; prestado ao mesmo empregador; na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.



Art. 468- Nos contratos individuais de trabalho, só é licita a alteração das respectivas condições por mutuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregador, sob pena de nulidade da clausula infringente desta garantia.



NR 17- 3.5- Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descansos em locais que possam ser utilizados por todos durante os trabalhadores durante as pausas.


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